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Regulamento

PREÂMBULO

Os Conselhos Paroquiais surgem, na renovação conciliar, como um meio primacial de conseguir a coordenação e animação da vida própria da Paróquia e de levar à execução os planos e programas nela elaborados, para a construção duma autêntica comunidade cristã. Explicitamente apontam para a formação dos Conselhos Paroquiais de Pastoral, os seguintes documentos do Magistério:

• O decreto CHRISTUS DOMINUS , enquanto concretiza a doutrina da corresponsabilidade eclesial e recomenda a instituição do Conselho Pastoral Diocesano (n.º 27);

• O decreto APOSTOLICAM ACTUOSITATEM , enquanto expõe explicitamente a vantagem da formação de conselhos pastorais, a nível paroquial, para promover a acção apostólica da Igreja, quer no campo da evangelização e da santificação, quer no campo caritativo e social (n.ºs 2, 3, 5, 10, 16 e 26);

• O Motu-Próprio ECCLESIAE SANCTAE de Paulo VI, que regulamenta a criação e funcionamento dos conselhos pastorais diocesanos (cf. n.ºs 16 e 17);

• Na Carta OMNES CHRISTI FIDELIS , de 25 de Janeiro de 1973, a Sagrada Congregação para o Clero desenvolve a doutrina referente à constituição dos conselhos pastorais, sistematizando os princípios doutrinais e disciplinares a que deverá obedecer o seu funcionamento (cf. n.ºs 1, 7, 10 e 12).

CAPITULO I

INSTITUICAO, NATUREZA E COMPETÊNCIA

Artigo 1º - Criação, duração e regime

1. De acordo com a recomendação do cano 536 §1 do C.D.C., é constituído, com a aprovação episcopal e por tempo indeterminado, o Conselho Pastoral da Paróquia de Freamunde

2. O Conselho Pastoral Paroquial rege-se pelos presentes Estatutos, bem como pelas normas estabelecidas sobre o assunto no direito geral ou diocesano.

Artigo 2º - Natureza e fins

1. O Conselho Pastoral Paroquial é um órgão representativo de toda a paróquia (cfr. cano 536 § 2), em que os membros da comunidade – clérigos e leigos - exercem a sua corresponsabilidade relativamente à acção pastoral da Igreja, no âmbito da paróquia.

2. Constitui, por isso, o seu órgão principal de participação e de diálogo, com o fim específico de ajudar o Pároco:

a) a despertar todos os membros para a missão comum;

b) a unir e a integrar na comunidade os vários centros de culto e de vida cristã, assim como os diversos serviços, movimentos e grupos que compõem a paróquia;

c) a elaborar o plano pastoral da paróquia e a fomentar uma actuação coordenada de todos os sectores;

d) a informar o Bispo da Diocese sobre a real situação da comunidade;

e) a formar e escolher os elementos mais competentes para os serviços pastorais;

f) a ver as realidades pastorais da vida paroquial ou zonal;

g) a rever periodicamente a acção pastoral, em renovação permanente.

CAPITULO II

COMPOSICÃO E MANDATO

Artigo 3º - Composição

O Conselho Pastoral Paroquial é presidido pelo Pároco e tem a seguinte composição:

a) os presbíteros ou diáconos ligados de maneira estável e definida à vida da paróquia;

b) um representante, pelo menos, do Conselho Económico Paroquial;

c) representantes dos leigos de cada centro de culto e de vida cristã e de cada movimento, serviço ou grupo devidamente integrado na orgânica pastoral da paróquia;

d) outros membros da paróquia directamente designados pelo Pároco, tendo em conta os critérios da competência, em número não superior a um quarto do total dos membros referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 4º - Modo de designação

A designação dos membros do Conselho Pastoral Paroquial referidos nas alíneas b - d do artigo anterior é feita da seguinte forma:

a) por eleição das entidades que vão representar.

Artigo 5º - Requisitos básicos para a designação ou escolha

1. São designáveis para o Conselho Pastoral Paroquial as pessoas que, cumulativamente:

a) estejam em plena comunhão com a Igreja;

b) dêem testemunho de vida cristã;

c) residam na paróquia ou nela tenham algum trabalho pastoral há, pelo menos, um ano;

d) tenham completado 16 anos de idade.

2. Na escolha dos membros do mesmo Conselho devem ser tidos em consideração ainda os seguintes critérios:

- a equilibrada participação de ambos os sexos e de diversos escalões etários;

- representação dos vários sectores sócio-profissionais.

3. A mesma pessoa não poderá representar mais do que um organismo, movimento, serviço, sector, zona ou lugar.

Artigo 6º - Renovação e duração do mandato

1. A nomeação do Conselho Pastoral Paroquial é feita pelo Bispo da Diocese.

2. O mandato dos membros do Conselho Pastoral Paroquial, indicados no artigo 3º, alínea a, tem a duração do respectivo exercício de funções na paróquia.

3. O mandato dos restantes membros tem a duração de três anos, que pode ser renovado.

Artigo 7º - Extinção do mandato

1. O mandato dos membros do Conselho Pastoral Paroquial extinguese:

a) por renúncia, aceite pelo Pároco;

b) por exoneração.

2. São causas de exoneração:

a) a incapacidade de facto;

b) a perda de alguns dos requisitos indicados no artigo 5º;

c) sendo membro representante, o facto de ter deixado de pertencer à entidade que representa ou de por ela lhe ser retirada a representação;

d) a falta a duas reuniões sucessivas sem motivo justificado.

3. A deliberação de exoneração pertence ao Conselho e exige a maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ouvida previamente a pessoa em causa.

Artigo 8º - Preenchimento de vagas

1. As vagas que ocorrem no Conselho Pastoral Paroquial serão preenchidas em conformidade com o artigo 4º.

2. As novas designações terão lugar no prazo de trinta dias a contar da abertura da vaga.

3. O mandato dos novos membros a que o presente artigo se refere durará pelo tempo que faltar para completar o triénio em curso.

Artigo 9º - Renovação do Conselho

Quando se tiver de proceder à renovação do Conselho Pastoral Paroquial a designação dos novos membros será feita em tempo conveniente antes de expirar o mandato dos anteriores, os quais, todavia, só cessarão as suas funções quando os novos membros tomarem posse, o que deve acontecer no prazo de um mês após o termo do seu mandato.

CAPITULO III

ORGANIZACAO E FUNCIONAMENTO

Artigo l0º - O Conselho em plenário

1. O Conselho Pastoral Paroquial é presidido, por direito próprio, pelo Pároco (cfr. cano 536 §1) ou, no seu impedimento, por um delegado, membro do Conselho.

2. O Conselho tem um secretário, eleito de entre os seus membros, a quem compete secretariar as reuniões.

3. O Conselho reune-se, ordinariamente, pelo menos três vezes por ano, por convocação do seu presidente, e, extraordinariamente, sempre que este o julgue necessário ou a pedido de dois terços dos seus membros.

4. Cada reunião do Conselho terá uma ordem de trabalhos.

5. Para a validade das reuniões do Conselho requere-se a presença de metade mais um dos seus membros.

6. As votações do Conselho serão de natureza consultiva, excepto as que se referem à exoneração dos seus membros ou os assuntos que digam respeito ao próprio funcionamento do Conselho, nomeadamente à eleição do secretário e do vogal, ou vogais, do Secretariado Permanente.

7. De cada reunião será lavrada acta, que será submetida à aprovação do Conselho na reunião seguinte e, depois de aprovada, subscrita pelo secretário e pelo presidente.

8. Em matéria sobre a qual deva consultar o Conselho, o Pároco deve ter na devida conta o parecer do mesmo Conselho e, quando tiver de decidir de forma diferente, deve, na medida do possível, dar as razões da sua decisão.

Artigo 11º - Secretariado permanente

1. O Conselho Pastoral Paroquial tem, como serviço de apoio, um Secretariado Permanente de que fazem parte o presidente e o secretário e, pelo menos, um vogal eleito pelo Conselho.

2. Compete ao Secretariado Permanente:

a) preparar a agenda das reuniões do Conselho;

b) providenciar pelo cumprimento das decisões do Pároco ou do Conselho na sequência das votações deste, a teor dos números 6 e 8 do artigo l0º;

c) assegurar o expediente do Conselho;

d) em caso de urgência e dificuldade de reunir o Conselho, pronunciar-se em matéria da competência deste, devendo, contudo, submeter as posições tomadas à sua ratificação na primeira reunião que se seguir.

3. Dirige as reuniões do Secretariado Permanente o presidente do Conselho, ou, no seu impedimento, o membro do Conselho que ele designar para o efeito.

4. O Secretariado Permanente reune-se periodicamente.

5. As posições tomadas constarão da acta que, depois de aprovada, por minuta, no termo de cada reunião, será subscrita pelo secretário e pelo presidente.

Artigo 12º - Grupos ocasionais de trabalho

Para estudo ou execução de tarefas determinadas, o Conselho Pastoral Paroquial pode constituir grupos ocasionais de trabalho.

Estes grupos serão compostos por membros do Conselho Pastoral Paroquial e, se for útil, por outras pessoas, cabendo a presidência a um daqueles membros.

CAPITULO IV

DISPOSICOES FINAIS

Artigo 13º - Resolução de conflitos

Qualquer conflito que surja no âmbito do Conselho Pastoral Paroquial deve ser resolvido em diálogo pelos membros do Conselho, se necessário, com a ajuda do Vigário da vara e, em último recurso, pelo Bispo da Diocese.

Artigo 14º - Alterações dos Estatutos

Qualquer alteração aos presentes Estatutos terá de ser aprovada pelo Bispo da Diocese. A alteração só lhe pode ser proposta mediante o voto conforme de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho.

Artigo 15º - Dissolução do Conselho

O Conselho Pastoral Paroquial só pode ser dissolvido pelo Bispo da Diocese.

 

Freamunde, 25 de Novembro de 2009.

Passo a Rezar

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Liturgia da Palavra

"Orai também por mim, para que a palavra seja posta em minha boca para anunciar corajosamente o mistério do Evangelho"